Você sabia que é possível optar por um Regime de Bens na União Estável?
- Gabriel Santana
- 29 de fev. de 2024
- 2 min de leitura

A legislação brasileira estabelece que a união estável não exige formalidades, bastando que duas pessoas tenham um relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituir família para que se caracterize.
O ponto mais sensível no reconhecimento desse modelo de família tem sido, justamente, a linha tênue entre essa condição, um namoro e o tempo em que se deu o eventual rompimento.
A inexistência de elementos de prova capazes de comprovar essa situação fragiliza o exercício de direitos das partes envolvidas, podendo acarretar danos e litígios judiciais.
Não é incomum que haja resistência de familiares em casos de herança, quando diante do falecimento de um dos companheiros, ou mesmo de partilha de bens quando ocorre o término do relacionamento.
É diante de casos como esses que a Declaração de União Estável, que pode ser feita por instrumento particular ou público, possibilita que questões patrimoniais e existenciais, desde que não firam a ordem pública e não tratem de direitos indisponíveis, sejam previstas em cláusulas específicas.
Assim, além de preverem o regime de bens, estes instrumentos devem prever questões cotidianas, como coabitação, deveres e direitos, tutela de animais, entre outras, servindo como elemento de prova e um documento obrigacional bastante importante quando diante de conflitos.
"Um advogado especializado deve orientar as partes e redigir um instrumento detalhado, que se adeque à realidade dos companheiros e trate de seus anseios, fugindo aos modelos meramente declaratórios que se encontra comumente, e pouca segurança jurídica entregam", esclarece o Dr. Gabriel De Santana, especializado em Contratos e Direito de Família.
"Mesmo depois de anos de convivência, os companheiros podem eleger um regime de bens, embora haverá algumas condições e limitações", complementa.
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