Propaganda e Publicidade Médica: saiba mais sobre as novas regras em vigor desde março de 2024
- Gabriel Santana
- 5 de mai. de 2024
- 2 min de leitura

O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM n° 2.336/2023, a respeito da propaganda e da publicidade médica.
De acordo com a Resolução, toda peça de publicidade ou propaganda médica deve incluir informações específicas, como o nome do médico, número do CRM, especialidade e número de RQE.
Para estabelecimentos de saúde, a exigência é quanto ao nome com número de cadastro ou registro no CRM, além de informações sobre o Diretor Técnico-Médico.
Importante observar que as normas se aplicam para o meio impresso e às plataformas online, como redes sociais, blogs e sites, onde médicos e estabelecimentos de saúde devem garantir a disponibilidade das informações exigidas. A responsabilidade por divulgações inadequadas recai pessoalmente sobre os profissionais e diretores técnicos, com presidentes de entidades médicas associativas sendo responsáveis por tais divulgações.
Vale ficar atento ao contexto da divulgação, uma vez que quando em entrevistas, médicos não devem buscar angariar clientes, sendo proibida a divulgação de seu endereço e telefone, sendo possível apenas expor o nome e número de inscrição no CRM.
Também é proibido que médicos investidores em empresas farmacêuticas, óticas e insumos médicos fazer propaganda desses itens em seus consultórios.
O uso da imagem de pacientes ou bancos de imagens para fins educativos é permitido mediante autorização expressa do paciente, devendo-se lembrar que a mesma deve observar a LGPD e se atentar a demais obrigações legais.
Os Conselhos Regionais analisarão casos de postagens de terceiros ou pacientes para identificar irregularidades. Por isso, acompanhe as orientações sobre as novas práticas, que estão autorizadas desde 11 de março de 2024.
Para saber mais, consulte advogados especializados na defesa dos direitos médicos e conheça como atuar dentro da regulamentação e da legislação vigente.
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